Tive um sinistro em casa. Que faço?

Tive um sinistro em casa. Que faço?

sinistro em casaO seguro de casa é daqueles que subscrevemos para nos sentirmos mais protegidos e que esperamos não ter que usar. Mas os acidentes acontecem e o sinistro pode bater-nos à porta, neste caso literalmente “à porta de casa”.

No caso de ocorrer um sinistro, de imediato deverá comunicar o facto à companhia de seguros, por escrito, no prazo máximo de oito dias, a contar da data de ocorrência do mesmo, ou pelo menos, do seu conhecimento.

Nós dizemos-lhe o que deve mencionar nessa participação de sinistro.

Deve procurar a sua apólice do seguro multirriscos habitação, ou pelo menos um dos recibos de pagamento, pois terá que saber mencionar o número da apólice.

Deve referir também o seu nome conforme titula a apólice e apontar com o rigor possível a data e a causa do sinistro. Se a causa não for totalmente do seu conhecimento, aponte os efeitos e a explicação presumível para os mesmos.

Outro aspeto que não deve descurar é a preservação de estragos maiores. Além de participar o sinistro à seguradora, deve na medida das suas possibilidades e daquelas que ditam a boa fé, contribuir para colmatar ou evitar o agravamento dos danos decorrentes do sinistro e salvaguardar os seus bens seguros.

Pensemos na situação de uma inundação por rutura de um cano, que está à vista de todos. Se no limite, não tiver feito rigorosamente nada para debelar a fuga, e mantiver o cano a debitar, água assim contribuindo para alagar ainda mais a sua casa e estragar o seu mobiliário, a companhia de seguros, ou perito por ela enviado em seu nome, registará essa conduta.

A seguradora poderá ter justa causa para alegar má-fé e furtar-se a indemnizá-lo como deveria.

Não confunda esta interrupção das causas que levaram ao sinistro para preservação do que ainda não está estragado, com a eliminação dos vestígios do mesmo: não remova nem altere os vestígios do sinistro, nem deve permitir que outros o façam, como por exemplo alguém que chame a título particular para avaliar os estragos com vista a mais tarde reparar a situação.

Posto isto, a “bola” estará do lado da companhia de seguros que também tem obrigações no imediato decurso de um sinistro. Entre elas estará desde logo, o dever de ser rápida e diligente a investigar o sinistro, proceder o mais prontamente possível à avaliação dos danos e posteriormente usar da mesma celeridade para pagar as indemnizações devidas.

Recorde-se que a avaliação que a seguradora fará após o sinistro, dos danos causados pelo mesmo é sempre confrontada em termos de indemnização ao segurado, com os capitais do seu seguro habitação.

A seguradora não o poderá ressarcir de danos em bens que não foram declarados, ou que ultrapassam em valor os capitais contratados para o seguro.

Adequação do capital seguro

Aliás, nesta segunda situação, constatado que os bens existentes são superiores ao capital seguro – aquele capital que determina o prémio pago pelo seguro de casa – o que as seguradoras fazem, é indemnizaram na proporção desse desfasamento.

Imagine que os seus danos são avaliados em mil euros. Pode dar-se o caso da seguradora apenas lhe propor o pagamento de 500 euros, no caso de chegar à conclusão que o capital que tinha definido para o seguro multirisco, de 10 mil suponhamos, cuja definição é sempre da sua responsabilidade, fica muito aquém do seu real valor, para este exemplo estime-se o dobro – 20 mil euros. Daí o pagamento proporcional dos danos, representar apenas 500 euros.

Daí ser muito importante descriminar com rigor o capital do seguro e não pense o leitor que o deverá fazer por excesso. No caso de definir um valor superior ao real, o segurado perde duplamente: não só paga um prémio mais elevado que aquele que deveria por um capital menor, como, na ocorrência de um sinistro, a companhia não o indemnizará além do real valor dos bens.

Franquia

Para além deste aspeto, do correto ou incorreto ajustamento do capital do seguro habitação, ainda existe outro fator que se torna bem presente aquando da regularização de um sinistro do multirriscos – é a franquia.

Se o leitor não olhava com muita atenção para o capital seguro, poderá também ter negligenciado as franquias.

Do valor calculado para os danos, a seguradora só será chamada a responder por aquele que estiver acima da franquia contratada.

Para muitas coberturas, tomemos o exemplo dado anteriormente, que se enquadra num sinistro que acionaria a cobertura de danos por água, existe no contrato de seguro a imposição de uma franquia, em valor, em percentagem, ou uma soma das duas.

Suponhamos que a franquia para danos por água neste caso é de 10% do sinistro num mínimo de 150 euros. Quererá isto dizer, que se os danos forem avaliados em 1000 euros, caberá ao segurado responder pela primeira décima parte, ou pelos primeiros 150 euros desse prejuízo, cabendo à seguradora pagar o resto.

No caso concreto, como 10% de 1000 euros fica aquém de 150 euros, a companhia de seguros pagaria apenas o restante: 1000 – 150 = 850 euros.

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